MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA

LEI N.º 1.548, DE 21 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.

ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI , Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída à Ouvidoria Geral do Município de Hortolândia, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3o do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município de Hortolândia tem as seguintes atribuições:

I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Hortolândia ou agentes políticos;

II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

VI - elaborar relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;

VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;

VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Ouvidor(a) Geral, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) dentre os servidores titulares de cargo em comissão ou efetivo no município, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período, uma única vez.

Parágrafo único - São requisitos para ser Ouvidor(a) Geral do Município, na conformidade do disposto na lei:

I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;

III - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Hortolândia e de Secretários do Município;

IV - não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consangüinidade ou afinidade.

Art. 4º - A destituição do Ouvidor antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio.

Art. 5º - Compete ao Ouvidor Geral do Município:

I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;

II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Hortolândia;

IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

V - solicitar a celebração de termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

Art. 6º - Os serviços auxiliares da Ouvidoria serão efetuados, por servidores municipais mediante remanejamento interno.

Art. 7º - Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará:

I - por iniciativa própria;

II - por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;

III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade, ou de servidores públicos.

Art. 8º - Os atos oficiais da Ouvidoria Geral do Município serão publicados, em espaço próprio reservado ao órgão ou na imprensa local.

Art. 9º - A Ouvidoria Geral do Município de Hortolândia terá uma linha telefônica (0800) para as reclamações, sugestões e elogios relativos aos órgãos e entidades descritas no art. 1º desta Lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, 14 de Julho de 2005.

ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO DO MUNICÍPIO

- ANTÔNIO MEIRA -

Secretaria de Finanças, Planejamento e Administração

Secretário