MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA

DECRETO Nº 4.311, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

REGULAMENTA A TRANSPARÊNCIA (LC 131/2009) E O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Considerando os elementos constantes do Processo PMH nº 10518/2019

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia da transparência e do acesso à informação conforme o disposto na Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Complementar 131/2009 e na Lei nº. 12.527/2011.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - transparência ativa - quando o Poder Executivo publica informações na internet sem que ninguém tenha solicitado, mediante a realização de audiências públicas e incentivos a participação popular.

II - transparência passiva - quando o cidadão obtém do Poder Executivo a informação desejada, após uma solicitação formal.

III - Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) - sistema que permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba resposta da solicitação realizada para o Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de Hortolândia/SP.

Parágrafo único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes e repasses ao Terceiro Setor.

Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos de acesso restrito, como:

I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;

II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;

III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e

IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao caráter restritivo ou sigiloso da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a análise e concordância do titular do órgão.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º É dever dos órgãos da administração direta e indireta, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados, observada as normas de publicações e as exceções previstas neste Decreto, na Lei Complementar 131/2009 e na Lei nº. 12.571/2011.

       § 1º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 2º O Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria de Finanças, com auxílio, se necessário, da Secretaria Municipal de Governo e da Comissão de Avaliação e Controle Interno (conforme Decreto 4.023, de 04 de setembro de 2018), a quem compete disponibilizar as informações previstas no "caput"

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 8º O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, com auxílio, se necessário, da Ouvidoria Geral do Município e da Comissão de Avaliação e Controle Interno (conforme Decreto 4.023, de 04 de setembro de 2018), a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:

I - a tender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - r eceber e registrar pedidos de acesso à informação;

III - e ncaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

IV - i nformar sobre a tramitação de documentos.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 9° Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

          § 1º O pedido poderá ser solicitado na modalidade presencial, requerido em formulário padrão, disponibilizado no setor de Arquivo Geral e Protocolo do Município ou por meio virtual, que será disponibilizado em seção específica no sítio do Portal da Transparência da Prefeitura de Hortolândia.

          § 2º É facultada a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º. deste Decreto.

             § 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.

Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação (CPF) válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - e ndereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no "caput? deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.

Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

                § 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos:

I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou

V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

                § 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias corridos.

Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação.

Art. 14. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,

contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 6º deste Decreto.

Paragrafo único.Os servidores públicos infratores poderão ser submetidos a processo interno de sindicância para apuração da prática das condutas ilícitas previstas no caput.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações, sendo assim cada secretário municipal fica encarregado em indicar um representante que será responsável pelas informações contidas de sua secretaria no portal da transparência e ao acesso à informação.

Art. 19. Fica a Secretaria Municipal de Governo, responsável pela coordenação do recebimento dos pedidos de informação feitos por meio físico através do protocolo e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como para disponibilizar os modelos de requerimento e, também, pela apresentação e entrega das informações solicitadas.

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei nº 12.527/2011, aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 04 de dezembro de 2019.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal